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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000146-34.2023.5.17.0132

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (município de itapemirim)

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Dano moral
  • Atraso de salário e verbas rescisórias
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM). 1. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS 103 E 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM). 1. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS 103 E 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado. Quanto às verbas rescisórias esta Corte firmou a Tese que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. À luz dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, não é possível afirmar ter havido atraso reiterado no pagamento de salários apto a ensejar dano moral in re ipsa, nem comprovação concreta de ofensa aos direitos da personalidade. Assim, a conclusão adotada pelo Regional, revela dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que os embargos de declaração opostos não tinham cunho meramente protelatório, a multa aplicada deve ser extirpada da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas ¿dano moral¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, ante a demonstração de possível violação dos artigos 5º, X, da CF e 1.026, § 2º, do CPC; e c) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto aos temas ¿dano moral¿, por violação do art. 5º, X, da CF, e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, por violação do art. 1.026, §2º do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, bem como da multa por ocasião de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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