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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101231-03.2017.5.01.0073

Execução: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Coisa julgada
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão atinente aos reflexos em repouso semanal remunerado não foi solucionada sob o enfoque da matéria de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco cuidou a reclamada de opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao trânsito do recurso. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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