TSTRR 1000038-59.2015.5.02.0043
Diferenças salariais: engenheiro
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Engenheiro
- Piso salarial previsto na lei nº 4.950-a/1966
- Empresa pública
- Aplicabilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei n° 4.950-A/1966 se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, pois se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não estando vinculadas às restrições previstas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da República, de modo que os engenheiros por ela contratados fazem jus ao salário da categoria previsto no referido Diploma Legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei n° 4.950-A/1966 e seus reflexos. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator