TSTAg-RR 0100146-86.2020.5.01.0263
Responsabilidade subsidiária afastada: ônus da prova atribuído à administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Ônus da prova atribuído à administração pública
- Culpa in vigilando não comprovada
- Interpretação dos itens 3 e 4 do tema 1.118 da repercussão geral STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 3 E 4 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte autora insurge-se contra a decisão monocrática que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, “no presente caso, como tomador de serviço e utilizador da mão de obra, cabia ao 2º réu comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada, 1º ré, conforme previsto no contrato de gestão, para, assim, demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, entretanto, desse ônus não se desincumbiu”. 3. No caso, reitera-se que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. 4. Em relação ao item 3 do Tema 1.118 do STF, inexistindo demonstração de que o administrador público tenha negligenciado sua responsabilidade quanto à preservação do meio ambiente de trabalho, não há como invocar tal fundamento para lhe imputar responsabilidade subsidiária, ainda que restrita ao pagamento do adicional de insalubridade. 5. Assim, admitir a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública apenas pelo fato de o empregado exercer suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso e do prestador de serviços ser devedor dos respectivos adicionais equivaleria a atribuir responsabilidade com base no mero inadimplemento. 6. No que se refere ao item 4 do Tema 1.118 do STF, não prospera a alegação de que caberia à Administração Pública comprovar o seu cumprimento, pois tal entendimento implicaria admitir a condenação fundada na premissa de que o ônus de demonstrar a realização dos atos de fiscalização recai sobre a própria Administração, o que não se harmoniza com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator