TSTAIRR 0020044-86.2025.5.04.0241
Procedimento sumaríssimo: gratuidade de justiça
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Gratuidade de justiça
- Entidade sem fins lucrativos
- Dispensa do depósito recursal
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Necessidade de demonstração cabal da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator