TSTAg-RR 1001652-20.2016.5.02.0058
A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/rgAGRAVO: concomitante prestação de serviços para mais de uma tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/rgAGRAVO
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/rgAGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional delimitou que o reclamante poderia se ativar concomitantemente para diversas tomadoras de serviços, tais como as reclamadas, tendo concluído, no entanto, que "não houve delimitação do período de prestação de serviços a cada reclamada, não sendo possível extrair do conjunto probatório dos autos o alcance da responsabilidade das tomadoras". No caso, é fato incontroverso que as recorridas se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. Esta Corte, diante desse quadro fático, vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula 331, IV, do TST. Ainda que não tenha havido a delimitação do período de prestação de serviços, a responsabilidade subsidiária de cada reclamada tomadora de serviços representa matéria afeta à liquidação de sentença, quando então poderão ser definidos os períodos e os valores referentes à responsabilidade subsidiária de cada uma delas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.Brasília, 22 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização