TSTAg-EDCiv-AIRR 0100619-69.2020.5.01.0070
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Deserção do recurso de revista
- Embora recomendável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, declinando com clareza os pressupostos fático-jurídicos que dão suporte à decisão, no sentido de que a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST é inaplicável, porquanto não foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que equivale à ausência de depósito recursal. 3. Observa-se que, apesar de a agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ela discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se o seguro garantia desacompanhado da certidão de regularidade da companhia seguradora gera a deserção do recurso de revista. 3. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT n. 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 5. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator