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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.036

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Fundamentação idônea
  • Revisão do entendimento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e o uso de investigações policiais prévias para afastar a minorante do tráfico privilegiado configuram má aplicação do direito e violação de jurisprudência deste Tribunal Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado na dedicação do agente a atividades criminosas identificada pelas instâncias de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela dedicação do réu a atividades criminosas com base no monitoramento policial prévio e em elementos que indicaram a habitualidade na prática da traficância.

5. A absolvição pelo delito autônomo de associação para o tráfico não implica o reconhecimento automático do tráfico privilegiado, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros elementos concretos constantes no acervo probatório.

6. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à conduta profissional e habitual do agente no tráfico demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.839.655/RO, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.708.824/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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