TSTAg-AIRR 0061800-89.2009.5.15.0157
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ISA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. TEMA 1092 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme registrado no despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional, no recurso de revista não se atendeu ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada “negativa de prestação jurisdicional”, até porque o único trecho transcrito pela reclamada foi o pertinente ao dispositivo do acórdão regional. Convém ressaltar que, à luz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, requisito que não foi observado no caso em exame, o que contamina a transcendência recursal. II. No que tange a alegada inexigibilidade do crédito em face da Agravante, como já esclarecido pela Autoridade Regional, as alegações relativas à aplicação do “Tema 1092 do STF” se tratam de nítida inovação recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator