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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001241-70.2024.5.17.0001

Não configuração: motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação quanto ao fornecimento de guias para habilitação do seguro desemprego. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. TEMA 103 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à “determinação se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado”, é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 103 da Tabela de IRR/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por dano moral, em face do reiterado atraso no pagamento dos salários e, ainda, pelo inadimplemento de parcelas do FGTS. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a inadimplência reiterada dos salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando-se o dano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso reiterado no pagamento dos salários, resulta claro o dano moral sofrido pela Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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