TSTAIRR 0100325-75.2021.5.01.0201
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
- Empresa privada
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a agravante a responder de forma subsidiária. Registrou que “a 2ª ré não negou a prestação de serviços do obreiro em seu favor e a única testemunha ouvida, arregimentada pelo autor, comprovou o labor deste em prol da tomadora, não havendo prova de que referido trabalho tenha se dado por período inferior ao elencado na inicial, pelo que mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos - art. 895, §1º, IV, da CLT.” Dessa forma, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o “autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada havia efetiva terceirização de serviços.” Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator