TSTAg-AIRR 0000860-35.2024.5.06.0012
Adicional de insalubridade: honorários periciais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, ao fundamento de que a parte não se insurgiu quanto aos fundamentos constantes da decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula 422/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra o óbice apontado, qual seja, a ausência de fundamentação do agravo de instrumento, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator