TSTRRAg 0012509-78.2018.5.15.0069
Indicação dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento no início do recurso
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Inviabilidade
- Não preenche o requisito do art. 896, §1º
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Não preenche o requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT, quando as transcrições realizadas, que abarcaram toda a tese adotada pelo juízo a quo, são realizadas no início das razões recursais. Constata-se que não há o devido aviamento de suas razões de irresignação, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Não preenche o requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT, quando as transcrições realizadas, que abarcaram toda a tese adotada pelo juízo a quo, são realizadas no início das razões recursais. Constata-se que não há o devido aviamento de suas razões de irresignação, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Não preenche o requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT, quando as transcrições realizadas, que abarcaram toda a tese adotada pelo juízo a quo, são realizadas no início das razões recursais. Constata-se que não há o devido aviamento de suas razões de irresignação, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamado no tópico ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público ¿ ônus da prova¿; II ¿ conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamante nos tópicos ¿juros de mora ¿ ente público¿, ¿intervalo intrajornada ¿ horas extras¿ e ¿honorários advocatícios ¿ sucumbência recíproca; e III ¿ não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tópico ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿. Brasília, 12 de junho de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora