TSTAg-AIRR 0001081-94.2017.5.17.0161
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Que ele não era chefe
- Que ele não tinha poderes para admitir, demitir nem punir empregados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O e. TRT consignou que “Ao opor fato impeditivo ao direito postulado, passa a ser da reclamada o ônus de comprovar que o autor estava inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT, por força do art. 818, II, da CLT. Desse ônus, no entanto, a reclamada não se desincumbiu, uma vez que inexistem elementos probatórios aptos a confirmar a tese por ela defendida. Ao revés, pois a única testemunha ouvida nos autos a convite do reclamante disse que ele não possuía subordinados; que ele não era chefe; que ele não tinha poderes para admitir, demitir nem punir empregados; que ele tinha controle de horário.“ Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto ao enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora