TSTROT 80459-54.2020.5.22.0000
Pretensão desconstitutiva dirigida contra sentença substituída por acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Erro de alvo não retificado em emenda à petição inicial
- Ausência de interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- O Município Autor, contudo, não apresentou petição de emenda à inicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO DE ALVO NÃO RETIFICADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, substituída, no entanto, por acórdão emanado do Tribunal Regional de origem. 2. Sob a perspectiva contemporânea do processo cooperativo (art. 6º do CPC) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF c/c o art. 4º do CPC), o magistrado deve exercitar os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, determinando ao Autor que retifique a petição inicial, com a indicação precisa dos pontos que demandam retificação (art. 321 do CPC). 3. No caso, por ordem deste Relator, o Autor foi intimado para emendar a inicial, a fim de apontar a correta decisão a ser submetida ao corte rescisório. O Município Autor, contudo, não apresentou petição de emenda à inicial. 4. Nesse contexto, evidenciada a ausência de interesse processual na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.