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Jurisprudências

STJREsp 2.057.422

Homicídio qualificado: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Extinção da punibilidade
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva.

2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida.

5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 492 e 495.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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