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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-Emb 0000381-79.2023.5.09.0663

Adicional noturno: óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Intranscendência confirmada
  • Jornada 12x36
  • Previsão na norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. JORNADA 12X36. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao adicional noturno, de fato, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. II. O inconformismo da reclamante também está fadado ao insucesso em relação à jornada 12x36, dado o que ficou definido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. II. Com efeito, na decisão agravada, registrou-se que, “No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada especial de prorrogação e de compensação de horas de trabalho, em escala 12x36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.” Também ficou assentado que a prestação de horas extras habituais não invalida o sistema adotado, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada. Inclusive, após a Vice-Presidência do TST admitir o Recurso Extraordinário no AIRR – 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, sobretudo diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, CPC, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 de repercussão geral. Vale destacar, ainda, que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. III. Logo, não merece reforma a decisão aqui impugnada, na qual se reconheceu a transcendência política da causa, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046, notadamente em face de seu caráter vinculante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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