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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000553-29.2020.5.05.0019

Ausência de apresentação dos cartões de ponto: a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 338, I, do c

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de apresentação dos cartões de ponto
  • A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 338, I, do c
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
  • Base de cálculo das horas extraordinárias
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que " a reclamada não fez chegar aos autos os controles de ponto do vínculo contratual, muito embora tenha reconhecido em sua defesa que procedia ao controle da jornada do autor", e que, embora se trate de presunção relativa, não houve produção de prova em contrário. 2. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 338, I, do c. TST, firmou-se no sentido de que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 3 . Diante da ausência de juntada dos controles de ponto, e inexistindo prova em sentido contrário, presume-se correta a jornada apontada pela parte autora. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. Não se verifica tese específica no acórdão regional quanto à matéria, em especial acerca da existência de norma coletiva prevendo o salário-base para o cálculo da hora extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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