TSTAg-AIRR 0012541-83.2023.5.15.0077
Deserção do recurso de revista: carta fiança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança
- Ausência de registro no banco central
- IRR 187
- Óbice no art. 896, § 7.º, e súmula n.º 333 do TST
- Apelo obstado ante a deserção detectada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BANCO CENTRAL. IRR 187. ÓBICE NO ART. 896, § 7.º, E SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 899, § 11, da CLT e o art. 8.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, possibilitam a substituição do depósito recursal por fiança bancária. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso de Revista, a parte apresentou fiança bancária sem juntar o comprovante de que a empresa emissora da carta é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Apelo obstado ante a deserção detectada. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte sedimentada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 187, com a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator