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Jurisprudências

STJREsp 1.969.425

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: telefonia

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
  • Telefonia
  • Planta comunitária de telefonia (pct)
  • Liquidação de sentença
  • Alteração da data de integralização
  • Inviabilidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada.

4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).

5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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