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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011635-52.2023.5.15.0026

Descanso semanal remunerado: remuneração mensal

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROFESSORA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL. SÚMULA N.º126/TST. DESPROVIMENTO. 1. Extrai-se do acórdão regional que, embora exista Lei Municipal prevendo a remuneração dos profissionais do magistério por hora-aula, a portaria de nomeação da reclamante não especifica a remuneração com base em hora-aula, e o contrato foi estabelecido para o cumprimento de uma carga horária semanal de 30 horas, conforme previsto no Edital do concurso público prestado pela parte autora. Concluiu o Tribunal Regional que “a despeito da menção ao valor da hora-aula na Lei Municipal 2.641/09, o contrato da reclamante não foi firmado com base em um valor fixo por hora-aula”. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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