TSTRR 1000450-43.2025.5.02.0009
Convênio administrativo: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Convênio administrativo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Possibilidade
- Terceirização
- Inadimplemento reiterado de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada ilegalidade na equiparação entre contratos de prestação de serviço por terceirização e convênios administrativos para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, inicialmente registra-se que, conforme lição de Hely Lopes Meireles, “os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes” (MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 412). O art. 184, da Lei n.º 14.133/2021, prevê que suas disposições se aplicam aos convênios celebrados por órgãos e entidades públicas, no que couber e na ausência de norma específica. O art. 117 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê o dever geral de fiscalização da execução dos contratos por representantes da Administração, o que não encontra exceção nos dispositivos que disciplinam os convênios. 2. É evidente, portanto, o dever de fiscalização da Administração Pública e de intervenção no caso de irregularidade durante a vigência dos convênios administrativos. Uma vez que (i) seria inócua a existência de um dever para cujo descumprimento não haja qualquer consequência à Administração e que (ii) é evidente o paralelismo entre tal situação e aquela expressamente endereçada pelo item V, da Súmula n.º 331, do TST, tal enunciado sumular encontrará aplicação no presente caso. 3. A atual jurisprudência desta Corte igualmente se orienta no sentido de que as normas previstas na Lei n.º 8.666/1993, que tratava das licitações e contratos antes do advento da Lei 14.133/2021, e o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, do TST, possuem plena aplicabilidade aos convênios firmados pela Administração Pública direta ou indireta. 4. Constatada a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por entidades com as quais tenha firmado convênio administrativo, conforme notória, iterativa e atual jurisprudência do TST, esse argumento não enseja recurso de revista, ante o alinhamento com a jurisprudência pacífica e atual do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO REITERADO DE FGTS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA FALTA DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 4. O acórdão impugnado no recurso em exame se baseou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório com base (i) no inadimplemento do FGTS de várias competências ao longo do contrato de trabalho, bem como (ii) no depoimento de testemunha apontada pela Reclamante, que afirmou não existir qualquer fiscalização por parte do Município e que reportou ter havido denúncia dos empregados à DRE em decorrência da falta de recolhimento do FGTS. Verifica-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado, sobretudo, pela irregularidade no depósito de FGTS, cujo recolhimento é habitual, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, uma vez que não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados, que refletem a conduta omissiva da Administração. 5. Uma vez que o acórdão regional baseou suas conclusões nas provas documentais e testemunhal dos autos, para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário efetuar reexame fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula n.º 126, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿convênio administrativo¿, reputar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿terceirização / ente público / responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Recurso de Revista quanto a ambos os temas. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator