TSTAg-AIRR 0001382-87.2017.5.12.0029
Bombeiro civil: regime 12x36
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Regime 12x36
- Jornada semanal limitada a 36 horas
- Julgados
- Multa convencional
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA SEGUR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2107 HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. REGIME 12X36. JORNADA SEMANAL LIMITADA A 36 HORAS. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR APLICÁVEL Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 36ª, com fundamento da jornada prevista na Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro e prevê no seu art. 5º a jornada “de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.” Considerando essa jornada, entendeu aplicáveis os divisores 180, até 31/1/2016, e a partir de 1/2/2016 o divisor 156, por expressa disposição em norma coletiva. Registre-se que a parte não alega a invalidade da norma coletiva, mas sim que não se aplicam os divisores 180 ou 156 por se tratar de jornada semanal de 48 horas. Foram assentados os seguintes fundamentos: “Restou incontroverso que a jornada de trabalho dos substituídos era de 12 horas de labor por 36 de descanso, ou seja, regime 12x36, através do qual laboravam em semanas alternadas por 48 horas, sendo utilizado o divisor 220 para o cálculo das horas extras. O art. 5º da lei 11.901/2009 dispõe que: A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Conforme se verifica, a lei impõe a observância de um limite semanal de 36 horas. (...) Considerando que a jornada é limitada a 36 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 180. Contudo, a partir 01/02/2016, a norma coletiva estabeleceu a utilização de divisor 156 (cláusula 8ª da CCT 2016/17), fls. 95) motivo pelo qual nego provimento ao recurso." A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a jornada do Bombeiro Civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT manteve a aplicação da multa convencional considerando que, ao contrário do que alega a recorrente, houve o descumprimento das normas coletivas quanto ao adicional noturno, hora noturna reduzida, jornada de trabalho e seguro de vida. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
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