TSTAg-EDCiv-AIRR 0010913-36.2024.5.03.0149
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Que era comum abastecer a máquina com galão"
- Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, com base em detalhada análise do conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial e testemunhal, sobre os motivos que o levaram a reconhecer que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. O TRT informou que, no presente caso, a prova pericial foi produzida de maneira adequada, com o perito nomeado tendo comparecido ao local de trabalho do autor, onde pôde analisar pessoalmente as condições em que os serviços eram executados. Destacou que, durante a diligência, o perito obteve informações diretamente do assistente técnico da parte ré, o qual confirmou que o autor realizava o abastecimento da máquina como parte de suas funções. Frisou que a prova oral não possui força suficiente para desconstituir os fundamentos técnicos da perícia. Explicou que o relato de testemunhas, por mais relevante que seja, não substitui a análise objetiva e especializada realizada por profissional habilitado, especialmente no caso em questão, quando o próprio assistente da ré informou que o autor realizava o abastecimento da máquina em que trabalhava. Revelou, ainda, que a testemunha Emerson, arrolada pelo autor, a despeito de ter dito que não sabia se o reclamante abastecia a máquina, declarou que "o próprio depoente que abastecia a máquina que trabalhava; que o combustível era transportado em um bag, o qual armazenava de 800 a 1.000 litros; que era comum abastecer a máquina com galão". Nota-se, portanto, que a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.