TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001229-60.2019.5.02.0024
Pretensão do reclamado de enquadramento da reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- De modo a autorizar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Esbarra na Súmula nº 126 desta Corte
- Duração do Trabalho
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Cargo de Confiança
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI N° 13.467/2017. PRETENSÃO DO RECLAMADO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de embargos de declaração, o reclamado sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de premissas relevantes e que precisam ser consideradas em relação ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, pelo exercício do cargo de gerente . Sustenta o exercício, pela empregada de função de confiança com poderes de mando, gestão e representação, citando como evidências a coordenação direta de cinco a seis empregados, validação de folhas de ponto, assinatura de cartas de demissão e avaliações funcionais, bem como a gestão de produtos complexos (câmbio, ativos de longo prazo, seguros e serviços). A rgumenta que o fato de a reclamante estar hierarquicamente subordinada a um Superintendente não afasta o seu enquadramento no art. 62, II, da norma consolidada, especialmente diante da circunstância de que o Superintendente se ausentava frequentemente da agência. Destaca que "a própria autora reconheceu, em depoimento pessoal e em seu perfil profissional público, que exercia funções típicas de gestora, o que foi corroborado por documentos internos do banco". Destaca que o elevado padrão salarial reforça o grau de fidúcia e a relevância estratégica da função desempenhada pela obreira. Cita o julgamento do E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058, no qual a SDI-I desta Corte teria decidido que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre segmentos não afasta a incidência do art. 62, II, da CLT, desde que configurados os amplos poderes de mando, gestão e representação, a ausência de hierarquia entre os gerentes gerais de cada área, a condição de autoridade máxima da área de atuação dentro da unidade bancária e o recebimento da gratificação de função na forma da lei. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado que "a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, após análise da prova testemunhal, concluiu pela impossibilidade de enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, decidindo pela ocorrência da hipótese abarcada pelo art. 224, § 2º, da norma consolidada. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte." Nenhuma das premissas apontadas nos embargos de declaração como pontos em relação aos quais houve omissão sequer constou do acórdão do TRT, conforme trecho transcrito no recurso de revista, de modo que o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a pertinência das alegações do embargante acerca das funções desempenhadas pela reclamante – de modo a autorizar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT - esbarra na Súmula nº 126 desta Corte. Quanto ao pleito de manifestação sobre a tese firmada no julgamento do E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058, em que, segundo o embargante, a SDI-I desta Corte teria decidido que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre segmentos não afasta a incidência do art. 62, II, da CLT, tem-se que não houve pedido a esse respeito no recurso de revista, tratando-se, portanto de inovação recursal. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Duração do Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher