STJAgInt no REsp 2.262.895
Cédula de crédito rural: juros remuneratórios
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Cédula de crédito rural
- Juros remuneratórios
- Omissão do conselho monetário nacional na fixação de teto
- Incidência do decreto nº 22.626/1933
- Limitação a 12% ao ano
- Ausência de argumento apto a infirmar a decisão agravada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NA FIXAÇÃO DE TETO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/1933. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA E DE HETEROGENEIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, ainda que os recursos sejam de origem livre.
2. A autorização de livre pactuação constante do Manual de Crédito Rural (MCR 6-3, item 1), desacompanhada da fixação de teto que o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 impõe ao CMN estabelecer, configura autêntica omissão normativa, e não opção regulatória apta a afastar a limitação legal supletiva.
3. A tese de heterogeneidade das operações e de aplicabilidade do regime das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) e de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994) esbarra na moldura fática soberanamente delineada pelo acórdão recorrido, que qualificou o título como cédula de crédito rural, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, e não trazendo o agravante argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.