TSTRR 0020291-27.2024.5.04.0007
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º réu para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que “[...] diante da força vinculante de que se reveste essa decisão do STF, nos termos dos art. 896-C, §11, II, da CLT, c/c o art. 927, III, do CPC, que estabelece a observância obrigatória pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, passa-se a aplicar a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1298647), segundo a qual incumbe ao empregado o ônus da provar da eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada. Portanto, outra solução não resta no caso em exame senão afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação, absolvendo-o da condenação imposta.”. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o ente público, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária