TSTRR 1000341-63.2023.5.02.0473
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Periculosidade constatada por laudo pericial
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERICULOSIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a quantidade máxima de líquido inflamável armazenado no interior do edifício (local de trabalho) deve ser de 250 litros no total, em face do estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo o perito constatado a existência de tanque para armazenamento de líquido inflamável de 350 litros no edifício em que a parte reclamante trabalhou, decidiu de maneira contrária à Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. Tal situação enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois excedido o limite total de 250 litros. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, reconhecer a transcendência política do tema e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator