TSTAg-AIRR 16582-37.2022.5.16.0001
Pessoa jurídica: justiça gratuita indeferida no tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita indeferida no tribunal regional
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame da documentação trazida aos autos, concluiu pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.