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Jurisprudências

TSTRR 1000332-65.2017.5.02.0068

I –agravo de instrumento em recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Advogado
  • Cumprimento da decisão proferida pelo STF na reclamação nº 63.087/SP
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Verbas Rescisórias

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 63.087/SP. Constatada possível violação do inciso II, do artigo 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 63.087/SP . Em cumprimento à decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 63.087/SP, por meio da qual foi cassado o acórdão anterior proferido por esta Oitava Turma, em que o relator, Ministro Nunes Marques, considerando que " Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" conclui que "a despeito da existência de contrato civil firmado entre as partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho ", impõe-se o provimento do recurso de revista para afastar a configuração do vínculo empregatício entre as parte. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na reclamação constitucional nº 63.087/SP, proferir novo julgamento para: I - dar provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II, do artigo 5º, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando a autora dispensada de seu recolhimento por fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Empregados; Negativa de Prestação Jurisdicional

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