TSTROT 620-46.2023.5.05.0000
Fazenda brasileiro desenvolvimento mineral ltda: medida liminar
- Direito do Trabalho
- Fazenda brasileiro desenvolvimento mineral ltda
- Medida liminar
- Astreinte
- Limitação do valor
- A decisão liminar
- Que suspendeu os efeitos da Cláusula 40ª
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. MEDIDA LIMINAR. ASTREINTE. LIMITAÇÃO DO VALOR. 1 - A recorrente se insurge contra o deferimento de medida liminar para suspender a Cláusula 40ª, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2 - A decisão liminar - que suspendeu os efeitos da Cláusula 40ª - foi superada pelo acórdão de mérito proferido pelo TRT, o qual anulou referida cláusula. Ademais, o ACT em debate teve sua vigência exaurida em 31/07/2024. 3 - Além disso, a própria recorrente, em sua peça recursal, noticia que não houve qualquer descumprimento da liminar, não havendo pagamento da multa diária, de modo que não há sucumbência que suscite a discussão acerca da redução do valor da astreinte . 4 - Sob qualquer perspectiva que se analise, a parte carece de interesse recursal, em inobservância ao art. 996 do CPC. 5 - Recurso ordinário de que não se conhece. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1 - A cláusula em debate restringia a base de cálculo da cota de pessoa com deficiência ao quantitativo de trabalhadores da administração, excluindo os trabalhadores das minas de subsolo do cômputo. 2 - O acórdão do TRT julgou procedente a ação anulatória para: " declarar a nulidade da Cláusula 40ª (Quadragésima) [...] em face da ausência de legitimidade para transigir sobre matéria relativa a interesses difusos de trabalhadores não empregados, no caso, pessoas com deficiência ". 3 - A jurisprudência da SDC já se firmou no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho por afronta ao art. 611 da CLT, como é o caso da cota de pessoas com deficiência. 4 - Registre-se, ademais, que a norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 01/08/2022 a 31/07/2024, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 611-B, XXII, da CLT). 5 - Acrescenta-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. No julgamento da matéria, constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. Partindo desta premissa, o STF, ao apreciar reclamações, tem entendido pela não aderência da controvérsia ao Tema n. 1.046. 6 - Nega-se provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "MEDIDA LIMINAR. ASTREINTE. LIMITAÇÃO DO VALOR". E conhecer do recurso ordinário, quanto ao tema "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.", e, no mérito, negar-lhe provimento.