TSTAg-RRAg 0000696-80.2023.5.05.0611
Intervalo interjornada: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST e do art. 896, §1°-a, III, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional, notadamente o de que a questão em discussão, atinente ao desrespeito ao intervalo interjornada, “implica no pagamento, como extra, das horas de descanso não concedidas”, sendo neste sentido “a OJ nº 355 do C. TST”, e de que “é devido o pagamento do mencionado intervalo, correspondente ao período suprimido, nos dias em que não foi observado o tempo legal, conforme prevê o art. 66 da CLT”. Vale ressaltar que, apesar de a parte transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão relativo ao intervalo interjornada, em suas razões recursais trata a matéria como se fosse intervalo intrajornada. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator