STJAgInt no AREsp 2.902.559
Área de preservação permanente: demolição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Ambiental
- Direito Agrário e Agronegócio
- Área de preservação permanente
- Demolição
- Restaurante peixe vivo (icém/sp)
- Exceção
- Turismo rural
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO. RESTAURANTE PEIXE VIVO (ICÉM/SP). EXCEÇÃO. TURISMO RURAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA COMUNIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, em ação civil pública ajuizada para impor a demolição de edificação situada em área de preservação permanente - APP às margens de curso d'água, com recuperação in natura. Sentença acolheu o pedido demolitório, afastando a aplicação do art. 61-A da Lei 12.651/2012 sob o fundamento de inexistência de atividade de turismo apta a autorizar a manutenção da edificação em APP.
2. O empreendimento (Restaurante Peixe Vivo) tem existência desde 1956, acesso público e atividade gastronômica típica. Laudo técnico mencionado pelo acórdão recorrido aponta preservação de vegetação ciliar nativa, adequação no tratamento de resíduos e extensão inferior a um módulo fiscal.
3. Afastam-se os óbices das Súmulas 7/STJ e 126/STJ, pois a controvérsia resolve-se com base nos fatos já descritos no acórdão recorrido e na interpretação de legislação infraconstitucional, estando a matéria prequestionada e inexistindo prejuízo por vício de fundamentação.
4. O art. 61-A do Código Florestal permite a manutenção de edificações em APP destinadas a atividades de turismo de ecologia ou rural; o empreendimento possui acesso público, integra oferta gastronômica típica e observa boas práticas ambientais, o que autoriza seu enquadramento na exceção legal.
5. Condicionar a aplicação do art. 61-A à prévia inscrição formal específica do empreendimento como turístico carece de respaldo normativo e contraria princípios constitucionais da livre iniciativa e da eficiência administrativa.
6. A demolição mostra-se inviável, ante a possibilidade de conciliar preservação ambiental com atividade turística rural de baixo impacto, devendo ser substituída por plano de recuperação do meio ambiente natural, cultural e histórico.
7. O juízo de execução deve aplicar técnicas do processo estrutural para garantir a efetividade das medidas, fomentando sinergia entre atividade econômica e preservação, inclusive mediante parcerias entre os réus e com acompanhamento do órgão de fiscalização.
8. Agravo interno provido para, ao prover parcialmente o recurso especial, afastar a ordem de demolição e substituí-la por medidas de recuperação do meio ambiente natural, cultural e histórico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para, ao prover parcialmente o recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.