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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.955.239

Dosimetria da Pena: confissão Qualificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Confissão Qualificada
  • Preponderância da Atenuante sobre Agravante

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Confissão Qualificada. Preponderância da Atenuante sobre Agravante. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), com pena inicial de 18 anos de reclusão em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e a sobrepôs à agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, reduzindo a pena para 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.

3. O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante e se deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria dos fatos com ressalvas, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. Nos termos do art. 67 do Código Penal, as atenuantes de natureza subjetiva, como a confissão espontânea, preponderam sobre as agravantes de natureza objetiva.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão qualificada em fração inferior a 1/6, considerando a extensão e as circunstâncias da confissão.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/12 para a redução da pena, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria dos fatos com ressalvas, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena.

2. As atenuantes de natureza subjetiva preponderam sobre as agravantes de natureza objetiva, nos termos do art. 67 do Código Penal.

3. A aplicação da atenuante da confissão qualificada pode ser realizada em fração inferior a 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 2.128.777/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2532315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2024.

Tese

1. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria dos fatos com ressalvas, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena.

2. As atenuantes de natureza subjetiva preponderam sobre as agravantes de natureza objetiva, nos termos do art. 67 do Código Penal.

3. A aplicação da atenuante da confissão qualificada pode ser realizada em fração inferior a 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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