TSTAIRR 0000464-89.2024.5.08.0210
Contrato nulo: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato nulo
- Indenização por danos morais
- Não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento quanto ao tema e aplicou o óbice do artigo 896, § 1ºA, III, da CLT. 3. Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o despacho de admissibilidade, pois não impugna o óbice do artigo 896, § 1ºA, III, da CLT que foi utilizado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿contrato nulo¿; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator