Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001903-06.2023.5.02.0054

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Fundação casa
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Suprema Corte, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, o caso em exame não se enquadra na decisão proferida pelo STF, pois, na presente ação, a parte reclamante pleiteia o pagamento de verba de natureza tipicamente trabalhista (adicional de periculosidade). Agravo interno não provido. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Diante do contexto fático narrado pelo acórdão regional, de reexame vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão foi proferida em consonância com o IRR nº 16 do TST, no qual foi fixada a seguinte tese: “O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.” Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.