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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001171-87.2024.5.19.0004

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, IV, da CLT
  • Diferença salarial
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, e § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, IV, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, E § 9º, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Ademais, a parte Recorrente não indicou violação direta da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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