TSTRRAg-Ag-RRAg 0000788-29.2021.5.07.0011
Omissão não configurada: contradita
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Contradita
- Testemunhas recíprocas
- Conexão
- Julgamento conjunto
- Justiça gratuita deferida ao reclamante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Em relação ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. Agravo conhecido e desprovido. CONTRADITA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao tema “contradita - testemunhas recíprocas”, o acórdão regional decidiu em sintonia com a Súmula n.º 357 do TST e pontuou que é indispensável a existência de prova objetiva apta a demonstrar o comprometimento do ânimo de dizer a verdade, caracterizando eventual perjúrio e sujeitando o depoente às penas da lei, o que não se verificou no caso concreto. 2. Quanto ao tema “conexão - julgamento conjunto”, com base nos elementos constantes nos autos concluiu o TRT de origem que não obstante a identidade das partes e o fato de ambas as demandas versarem sobre o mesmo contrato de trabalho, as ações veiculam pedidos distintos, inexistindo qualquer vínculo entre os respectivos objetos litigiosos capaz de ensejar o risco de decisões contraditórias. 3. No tema “justiça gratuita deferida ao reclamante”, o Tribunal Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois a reclamante afirmou situação de hipossuficiência econômica na exordial, por procurador com poderes para tanto, não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a veracidade de suas afirmações. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DISPOSTA NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão por ser tema ainda recente nesta Corte e cuja matéria estava submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 46) neste Tribunal Superior do Trabalho. 2. No mérito, o acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no IRR 46 do TST, no sentido de que o artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 é aplicável às relações trabalhistas, pois o art. 8º, §1º da CLT prevê expressamente que o direito comum tem aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Dessa forma, os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 até 30/10/2020, não havendo fundamento para sustentar a inaplicabilidade da referida norma. Agravo conhecido e desprovido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35 deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No presente caso, verifica-se a existência de informação expressa de que os valores indicados na petição inicial se deram por mera estimativa. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se na fase pré-judicial incide apenas o IPCA-E ou o índice cumulado com os juros moratórios. 2. A decisão agravada, ao adotar a tese de que na fase pré-judicial incide o IPCA-E cumulado com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, e, a partir do ajuizamento da ação será adotada a taxa SELIC, traduz estrito cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, motivo pelo qual não procede a insurgência da agravante neste ponto. 3. Embora a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja compatível com a tese firmada pelo STF na ADC 58, observa-se que a decisão recorrida não se amolda à Lei n.º 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e à jurisprudência atual desta Corte Superior. 4. Nesses termos, considerando que o próprio STF, no exame da ADC 58 firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei n.º 14.905/2024, que possui aplicação imediata. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência erga omnes e vinculante do STF na ADC 58, impõe-se o provimento do agravo no tópico para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PROVIMENTO PARCIAL. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a incidência do índice IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. 2. Ocorre que, embora a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, constata-se que os presentes autos ainda se encontram na fase de conhecimento e a decisão recorrida não se harmoniza com a Lei n.º 14.905/2024, a qual promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. Dessa forma, considerando que a Suprema Corte, no exame da ADC 58 firmou que os critérios fixados naquele julgamento permaneceriam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pelo STF dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei n.º 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Ressalte-se que a adequação ao precedente de observância obrigatória firmado na referida ADC 58 não configura reformatio in pejus, conforme já definiu o próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes também do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo interno quanto aos temas ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿contradita. testemunhas recíprocas¿, ¿conexão. julgamento conjunto¿, ¿justiça gratuita deferida ao reclamante¿, ¿prescrição quinquenal. suspensão disposta na lei nº 14.010/2020¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II- conhecer e dar provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿correção monetária. juros de mora¿; III-conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema ¿correção monetária. juros de mora¿; e IV- conhecer o recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿correção monetária e juros de mora¿, por contrariedade à ADC 58, bem como violação ao art.102, §2º da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do mesmo Código Civil. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Juros; Assistência Judiciária Gratuita