TSTAIRR 0100075-04.2023.5.01.0482
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Pertinência do óbice da Súmula 126 do TST
- Multa por embargos protelatórios
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Consignado no acórdão recorrido que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada, ente privado, a manutenção da responsabilidade subsidiária guarda conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal Regional, para acolher a tese defendida pela parte contrária, no sentido de que se trata de contrato de representação comercial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, considerando a afirmativa do Tribunal Regional de que a segunda reclamada sequer teve o cuidado de juntar os autos o alegado contrato de representação comercial. Pertinência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se a manutenção da decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator