TSTAg-AIRR 24108-03.2020.5.24.0066
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão não configurada
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Omissão não configurada
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional enfrenta de forma expressa e devidamente fundamentada a controvérsia. Assim, verifica-se que as questões suscitadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois o Recurso de Revista da parte reclamante não observou os pressupostos intrínsecos previsto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, o que prejudica a análise da matéria de fundo posta no apelo. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência em qualquer de suas vertentes, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.