TSTAg-AIRR 1000656-52.2020.5.02.0714
Execução em face da devedora subsidiária: devedor principal em recuperação judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução em face da devedora subsidiária
- Devedor principal em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra a devedora subsidiária, visto que o patrimônio desta não se confunde com o da empresa em recuperação judicial. Agravo Interno a que se nega provimento. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o fato do devedor principal estar em recuperação judicial induz a insolvência e autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, sendo dispensado o prévio esgotamento da execução contra a executada principal. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema nº 133). Agravo Interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não há limitação da incidência dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator