TSTRRAg 11363-37.2017.5.03.0015
Inversão da ordem de julgamento: diferenças de comissões
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e encargos financeiros
- Estorno em razão de trocas de mercadoria ou cancelamento das vendas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões. 3. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) –representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, consignando no Tema 57 a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 4. A conclusão regional no sentido de não reconhecer o direito da parte autora à integração dos juros e encargos incidentes sobre a base de cálculo das comissões divergiu de precedente firmado em IRR por esta Corte Superior. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ESTORNO EM RAZÃO DE TROCAS DE MERCADORIA OU CANCELAMENTO DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". 2. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (publicado em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, o Tema 65 com a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". 3. Ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das comissões por venda nas hipóteses de cancelamento das vendas ou troca das mercadorias, como se depreende do acórdão recorrido alhures transcrito, diverge do precedente vinculado fixado em IRR por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado às teses vinculantes firmadas por este Tribunal Superior. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 457, § 1º, e 466, "caput", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso e determinar: a) a inclusão, na base de cálculo das comissões, os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) condenar a parte ré ao pagamento das comissões referentes às vendas em que posteriormente houve cancelamento ou que a mercadoria foi objeto de troca; e, II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Comissão; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita