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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.846

Tipicidade da conduta prevista no art. 218-b, § 2º, i, do código penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tipicidade da conduta prevista no art. 218-b, § 2º, i, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-B, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, registrado o julgamento monocrático à luz da Súmula 568/STJ.

2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices sumulares, alegando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre a interpretação do art. 218-B do Código Penal, com demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, e que os fatos já constam da denúncia, dispensando revolvimento probatório.

3. O agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição por atipicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal demanda o revolvimento de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de absolvição por atipicidade exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a tipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a oferta de vantagem econômica para induzir a vítima entre 14 e 18 anos à prática sexual, dispensando intermediação de terceiros e habitualidade.

8. A Súmula 83/STJ é aplicável ao caso, pois o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

9. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte, o que foi corretamente aplicado na decisão agravada.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices aplicados, nem para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, que demanda revolvimento de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é típica quando o agente, mediante pagamento, induz ou atrai adolescente entre 14 e 18 anos para a prática sexual, sendo desnecessária a intermediação de terceiros e a habitualidade. 3. A Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B, § 2º, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.429/PR.

Tese

1. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, que demanda revolvimento de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A conduta prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é típica quando o agente, mediante pagamento, induz ou atrai adolescente entre 14 e 18 anos para a prática sexual, sendo desnecessária a intermediação de terceiros e a habitualidade. 3. A Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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