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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001265-59.2024.5.17.0014

Adicional de periculosidade: decisão embasada no laudo pericial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EMBASADA NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. 2. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial, em que atestado que o Reclamante realizava atividades de substituição de cilindros de gás acetileno, caracterizando operações com inflamáveis e acesso a áreas de risco, conforme a NR-16. Acrescentou que as conclusões periciais não foram infirmadas por outras provas nos autos, explicitando que “(...) não há que falar em afastamento do adicional de periculosidade, pois demonstrado, pelo laudo pericial não infirmado por prova em sentido contrário, o exercício de atividade de risco pelo reclamante”. 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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