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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0101046-88.2020.5.01.0483

Indenização por dano moral: ausência de nexo causal ou concausal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (INTERSERVICE SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. - ME) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (INTERSERVICE SERVIÇOS OFFSHORE LTDA - ME) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No caso, não se extraem do acórdão regional fundamentos capazes de reconhecer relação de causalidade/concausalidade entre as atividades exercidas pelo Reclamante e a doença relatada na inicial. Ficou expressamente consignado, no laudo pericial, não ser possível concluir que o trabalho do Reclamante, exercido por 3 meses como empregado da Reclamada, desencadeou ou agravou a lesão no ombro esquerdo, de origem degenerativa. Não há falar em responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO AS - PETROBRAS) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA – FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA Prejudicado o exame, em razão do provimento dado ao recurso da primeira Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo da primeira Reclamada (INTERSERVICE SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. - ME) para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada (INTERSERVICE SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. - ME), por violação ao art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença; III ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo da terceira Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). Brasília, 25 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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