TSTAg-AIRR 0011050-87.2018.5.15.0086
Execução: cinge-se a controvérsia quanto aos índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- Discute-se a quantia arbitrada a título de honorários periciais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia quanto aos índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. 1.3. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "Devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 1.4. Na hipótese, assinala a Corte de origem que “nos termos do item 8 da modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF para a decisão proferida nas aludidas ADCs, deverão ser aplicados os critérios de juros e correção monetária definidos na decisão transitada em julgado, desde que a decisão tenha fixado ambos, como é o caso da presente ação”. Concluiu o Tribunal Regional que “observada a modulação já referida, não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre os índices aplicáveis, que são aqueles definidos pela coisa julgada”. 1.5. Diante do quadro delineado no acórdão regional (TST, Súmula 126), considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 2.1. Discute-se a quantia arbitrada a título de honorários periciais. 2.2. No caso, ao negar provimento ao agravo de petição da parte executada, registrou o TRT que “o valor fixado na origem, em R$ 1.500,00, é ponderado e razoável, revelando-se adequado a recompensar o auxiliar do Juízo pela sua relevante colaboração com o esclarecimento dos fatos necessários à entrega definitiva do provimento jurisdicional, notadamente os cálculos”. 2.3. A decisão regional não traz elemento algum que evidencie desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado pelo perito. 2.4. Desse modo, para se acolher a tese da agravante, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial, especialmente a extensão, a complexidade e a adequação da remuneração fixada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora