TSTEmb-ED-RR 10299-53.2013.5.15.0126
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ente Público
- Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 3.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras ao entendimento de que ficou caracterizada a sua culpa in vigilando e de que as regras de distribuição do ônus da prova haviam sido corretamente observadas. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos interpostos pela reclamada, não conheceu do apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, ao entendimento de que o acórdão turmário estava em conformidade à jurisprudência da Corte a respeito do onus probandi . 5 – Em que pese o entendimento anterior desta Subseção, verifica-se que a responsabilidade subsidiária veio fundamentada apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada e na inversão do ônus da prova. 6 – Nesses termos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente conhecimento e provimento dos embargos. Com efeito, no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. R ecurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS).
Indexação
Ente Público; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado