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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000374-33.2019.5.02.0040

Execução

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA). EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . No caso em análise, verifica-se que o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, em seu agravo de instrumento, a parte agravante se limitou a alegar que " demonstrou-se efetivamente a ocorrência de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista, de acordo com o entendimento da Súmula 266 do C. TST e do artigo 896, § 2º da CLT " e a trazer argumentos contra o mérito, qual seja: configuração de grupo econômico. Logo, correta a decisão monocrática recorrida que denegou seguimento ao agravo de instrumento porque ausente a dialeticidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico

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