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Jurisprudências

TSTAIRR 0100822-92.2023.5.01.0048

Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 153. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que não merece reparos o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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