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Jurisprudências

TSTRR 24591-50.2016.5.24.0041

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Horas "in itinere"
  • Alteração da base de cálculo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS "IN ITINERE". ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 1.2. Na hipótese, o Regional revela a existência de norma coletiva que ampliava a jornada semanal para 44 horas, com jornada de 8 horas. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.4. Para além, o fundamento autônomo do reclamante, relativo ao descumprimento do pactuado pela extrapolação do limite diário fixado nos instrumentos coletivos de trabalho, não invalida a norma. 1.5. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS "IN ITINERE". ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a alteração da base de cálculo das horas de percurso. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4. Diante da ausência de modulação, a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) tem aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, não havendo se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2.5. Assim, devida a exclusão do adicional de horas extras das horas "in itinere", consoante previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Conforme diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, devida a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento por potencial violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para regular processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado em norma coletiva, reconhecendo a validade das normas coletivas juntadas acerca do tema; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da base de cálculo das horas "in itinere" a percepção do adicional de horas extras, consoante dispõe a norma coletiva; d) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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